quarta-feira, 3 de agosto de 2011

A justificativa do cidadão como escárnio público

No dia 22 de Julho um jornal de Campo Largo, O Metropolitano, fez uma matéria em que uma autoridade de trânsito da cidade – Deptran – informava os leitores sobre questões relacionadas aos recursos protocolados junto ao respectivo órgão pelas pessoas autuadas em infrações de trânsito.






O jornal menciona na matéria as justificativas dos motoristas feitas junto ao Deptran no 1° recurso. Dentre as justificativas constam alguns exemplos, tais como: de que o motorista não estaria falando ao celular, mas coçando a orelha; outro que parou rapidamente em local proibido porque estava com dor de barriga e precisava ir ao banheiro rapidamente e mesmo não tendo tempo suficiente para chegar até o banheiro foi autuado pela agente de trânsito que, mesmo ciente da situação vexatória do motorista não teve qualquer consideração e lavrou a multa; ou outro que argumenta em sua defesa que não estava carregando uma criança no banco da frente, mas sim um anão; por fim um que justificou em sua defesa o exercício da profissão de taxista há 25 anos e que não teria motivos para “furar” um sinal vermelho.

Todas essas defesas feitas em 1° recurso e protocoladas junto ao DEPTRAN podem ser de fato fracas em seus argumentos, contudo, nenhuma autoridade de trânsito pode desconsiderar o direito que cada indivíduo tem em questionar práticas de servidores públicos. Não cabe a qualquer órgão de imprensa desmerecer argumentos de cidadãos comuns que, muitas vezes, são lesados em seus direitos básicos. Ora, vamos supor que o argumento do taxista seja verdadeiro, já pensaram como esse cidadão se sentiu quando teve seu argumento exposto como desqualificado?., tudo bem que o jornal emitiu os nomes das pessoas, mas ter seu argumento exposto e tido como desqualificado no mínimo dá uma impressão de impotência por parte daquele que se defende e, possivelmente, esse cidadão pensará duas vezes em argumentar novamente ao seu favor. A ação de cidadania, portanto, é castrada.



Ano passado também fui autuado por uma suposta infração de trânsito, que não havia cometido. Entrei com um recurso junto ao DEPTRAN, fiz uma defesa consistente com justificativas legais, no entanto, tive o desprazer de colher como resposta ao meu recurso apenas interpretações equivocadas de tudo o que havia dito, como, por exemplo: de que o servidor goza de fé pública e que, em suma, não procedia minha defesa.



Não me parece adequado uma autoridade de trânsito admitir que a fé pública da qual goza um servidor municipal exima o mesmo de cometer erros ou excessos. Pois bem, não satisfeito com o caso interpus novamente recurso, agora junto a JARI. Segue abaixo minha defesa:

No dia 21 de Outubro de 2010 encontrei junto ao pára-brisa de meu carro um auto de infração expedido pela agente de trânsito de Campo Largo. A infração era média, punitiva de 04 pontos em minha Carteira Nacional de Habilitação e previa multa no valor de R$85,13.



Levando em consideração que sou um motorista que prima pelo cumprimento de meus deveres no trânsito e que não dispõe de recursos financeiros que vão além das necessidades básicas, tais como: moradia, alimentação, saúde e educação, e que conhece seus direitos como cidadão, garantidos constitucionalmente, como, por exemplo: o de plenitude de defesa; interpus recurso ao auto de infração junto ao DEPTRAN de Campo Largo, no qual protocolei minha justificativa.



A mesma baseava-se no desconhecimento do real motivo da infração, pois o veículo encontrava-se estacionado na rodoviária municipal, onde, todo dia deixo meu carro para ir ao trabalho ou ao curso que faço. Tendo conhecimento de que a rodoviária municipal de Campo Largo não é um local onde se faz necessário o uso obrigatório do ESTAR e que também é um local relativamente seguro, tendo em vista o trânsito diário de pessoas, vários motoristas deixam seus carros diariamente neste local público, visto que não há nada de ilegal neste ato, conforme o parágrafo II do art. 5° de nossa Constituição.



Meu recurso foi indeferido pela autoridade de trânsito responsável, o qual baseou, alegou, justificou e, consequentemente, manteve a infração com uma série de interpretações errôneas com relação ao meu recurso.



Primeiro alegou que minha defesa não procedia, visto estar ela embasada no art. 181 XVII, enquanto fui autuado no art. 181 XVIII do Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, ignorou a respectiva autoridade que em minha defesa aleguei que o auto de infração estava praticamente ilegível, portanto, não foi proposital nem procedente de má-fé minha interpretação equivocada, antes, ela encontra respaldo na ação do agente de trânsito que por não possuir instrumento apropriado na competência de sua função, ou seja, um papel carbono de qualidade para que a 2° via do auto de infração que ficou ao meu dispor fosse legível, ou ainda uma caneta com tinta, que não apresentasse falhas no momento de sua grafia, prejudicou o pleno conhecimento, do qual tenho direito, da causa, razão e circunstância da infração recebida. Desse modo alego que ficaram omitidas informações a respeito do porquê de minha infração.



Outra questão: a autoridade competente informa que em minha defesa prévia aleguei que na rodoviária municipal é obrigatório o uso de ESTAR, enquanto que, na verdade, disse: “SE naquele local é obrigatório o uso de ESTAR (...)”, o “SE”, em nenhum momento, diz respeito à alegação afirmativa, antes é um advérbio condicional resultante de dúvida, pois no momento estava questionando minha infração por não saber o motivo pelo qual fui autuado, consequentemente estava levantando algumas hipóteses que justificassem minha defesa prévia.




Por fim, além da falta de informação quanto ao motivo pelo qual fui autuado recebi a infração do (a) agente de trânsito às 08h43min sendo que os mesmos começam a trabalhar às 09h00, havendo com isso a disposição prévia punitiva e não educativa, visto que deixei o veículo em situação regular na rodoviária como faço todos os dias e reitero que não havia nenhuma sinalização específica pela qual fui enquadrado, a saber, o art. 181 XVIII do Código de Trânsito Brasileiro.

A JARI acolheu minha defesa e julgou improcedentes as penalidades impostas pelo DEPTRAN de Campo Largo, o qual, a partir de então teria que defender-se com prazo determinado, caso quisesse manter a multa. O prazo já se esgotou e não recebi nenhuma outra notificação.



Minha orientação aos colegas motoristas é que, uma vez lesados em seus direitos recorram mais de uma vez e não parem de justificar em seu favor diante das famosas frases latinas expedidas pelas autoridades públicas. Ademais, ao ter suas respectivas justificativas de defesa expostas ao público – mesmo que omitidos os nomes – podem processar, tanto o veículo de comunicação quanto o órgão de trânsito e sua autoridade que goza de fé pública, mas que não pode fazer da plena defesa da qual goza o cidadão um escárnio público.

1 comentários:

Eloisa Parachen disse...

Cabe destacar a respeito disso o papel social do jornalismo (ou a falta dele). A escolha dos enquadramentos das matérias jornalísticas está condicionada ao julgamento do profissional, pois é ele quem vai escolher que elemento destacar de tal fato para então produzir o material e publicá-lo. Falta profissionalismo na medida em que a crítica e a reflexão anteriores a publicação não devem ter ocorrido e aí o que pode parecer correto – mostrar ao cidadão que é preciso elaborar com mais precisão as defesas junto ao DEPTRAN – acaba desqualificando o cidadão e o seu direito à defesa. Com certeza uma pauta mais construtiva e socialmente educativa seria uma em que se mostra ao cidadão que ele não deve deixar de recorrer a instâncias superiores para defender seu direito, mostrar que outros recursos existem: esse é o jornalismo de informação. Mas o que vemos é proliferação do jornalismo de desinformação.